O Caso
Uma fabricante de móveis estruturou um grupo econômico com uma controladora tributada pelo Lucro Real e uma controlada tributada pelo Lucro Presumido, prestadora de serviços de industrialização por encomenda. A Fazenda Nacional autuou a contribuinte por IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, alegando que a reestruturação societária não apresentou propósito negocial legítimo além da redução tributária, visto que as operações comerciais mantiveram o mesmo padrão anterior à criação da controlada. O CARF, em sessão da 1ª Seção/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, julgou o recurso voluntário da contribuinte no processo 10980.731589/2020-19.
A Decisão
Por voto de qualidade, o CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo as autuações fiscais e a responsabilização pessoal dos sócios-administradores com fundamento no art. 135, III, do CTN, reconhecendo simulação e planejamento tributário abusivo, com redução unânime da multa qualificada de 150% para 100% com base no art. 106, II, ‘c’, do CTN. O acórdão afirmou que a liberdade econômica prevista na CF/88 não pode ser utilizada para camuflar fatos geradores cujo único efeito seja a redução da carga tributária, valendo-se de prova indiciária para caracterizar a simulação.
Impacto Prático
Holdings e empresários que utilizam estruturas com empresas do mesmo grupo em regimes tributários distintos (Lucro Real e Lucro Presumido) passam a enfrentar risco elevado de autuação e responsabilização pessoal dos sócios-administradores caso não consigam demonstrar substância econômica e propósito negocial extratributário robusto e documentado. A decisão sinaliza que a mera formalidade contratual é insuficiente para blindar a estrutura, e que indícios como manutenção do mesmo padrão operacional pré e pós-reestruturação serão usados para caracterizar simulação e abuso de direito perante o Fisco.
Fique atento
▸ Ausência de propósito negocial extratributário documentado é o principal gatilho para caracterização de planejamento abusivo: o CARF exige evidências concretas de razões econômicas legítimas (expansão, especialização, eficiência) que justifiquem a criação de controlada em regime tributário distinto, sendo insuficiente a mera legalidade formal da estrutura.
▸Responsabilização pessoal dos sócios-administradores pelo art. 135, III, do CTN é automática quando caracterizada a simulação: a participação direta na assinatura de contratos e demonstrações financeiras e no comando do grupo econômico afasta qualquer alegação de desconhecimento, expondo o patrimônio pessoal dos sócios à execução fiscal.
▸Multa qualificada de 100% (reduzida de 150%) permanece aplicável mesmo após a retroatividade benigna: grupos econômicos devem revisar urgentemente suas estruturas Lucro Real/Lucro Presumido para garantir autonomia operacional, patrimonial, administrativa e contábil real entre as entidades, sob pena de desconsideração integral da estrutura e autuações retroativas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por Carlos Braga, Advogado do Setor Tributário e Sócio Fundador da Braga e Dantas.





