Justiça determina que PGFN reavalie capacidade de pagamento após elevação abrupta de rating

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) ordenou que a PGFN recalcule a capacidade de pagamento (Capag) de empresa de transportes após a União elevar o índice de R$ 2,1 milhões (2022) para R$ 38,6 milhões (2025), alterando o rating de "C" para "A". A juíza Adriane Battisti

Justiça determina que PGFN reavalie capacidade de pagamento após elevação abrupta de rating

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) proferiu decisão importante sobre os limites de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na análise de pedidos de revisão da capacidade de pagamento (Capag) de contribuintes. No caso, a juíza Adriane Battisti determinou que a PGFN reavalie a nota de risco de uma empresa de transportes que teve sua Capag alterada de R$ 2.135.754,52 (em 2022) para R$ 38.639.396,60 (em 2025), com consequente elevação do rating de “C” para “A”.

A mudança no rating tem impacto direto nas condições de negociação de dívidas tributárias, uma vez que as transações tributárias priorizam créditos de difícil recuperação. Quanto maior o rating do contribuinte, menores são os benefícios que ele pode obter na renegociação de seus débitos.

A transportadora, que possui dívida tributária total de aproximadamente R$ 14,5 milhões, sustentou que sua capacidade de pagamento está, na verdade, negativa em R$ 2.551.207,00, de modo que a alteração promovida pela Fazenda não corresponderia à realidade financeira da empresa. Ao buscar a revisão administrativa da Capag, a empresa teve seu pedido considerado “prejudicado” pela PGFN, sob o fundamento de que a capacidade negativa representaria “estado de insolvência” e demandaria solução diversa, como abertura de processo de falência ou recuperação judicial.

A magistrada, contudo, entendeu que, ao julgar o pedido prejudicado sem realizar o efetivo cálculo aritmético da Capag, a administração pública “incorreu em omissão indevida e violação ao devido processo legal administrativo”. A decisão destacou que o artigo 32 da Portaria PGFN 6.757/2022 estabelece que, estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.

Conforme pontuou a sentença, a norma “não autoriza a autoridade administrativa a eximir-se da análise técnica sob o pretexto de que o resultado financeiro declarado pelo contribuinte seria desfavorável”. A defesa da empresa, conduzida pelo escritório RFA Advogados, argumentou que a transportadora apresentou todas as estimativas de receitas e provisões, demonstrando que não teria, sozinha, fluxo de caixa para pagar a dívida sem a revisão da capacidade.

A decisão ressalta a importância de que a Fazenda Nacional realize análise técnica fundamentada dos pedidos de revisão de Capag, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa dos contribuintes, ainda que o resultado financeiro demonstrado seja desfavorável.

O processo tramita sob o número 5015912-45.2025.4.04.7107.

Por Isabele Cunha, Advogada do Setor de Tributário.

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