Em 22 de abril de 2026, o Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão 990/2026 e reverteu as restrições que limitavam o uso de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL (PF/BCN) nas negociações de transação tributária com a União. Por unanimidade, o TCU acolheu os embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e derrubou o entendimento anterior, que equiparava esses créditos aos descontos ordinários da Lei 13.988/2020, sujeitando-os ao teto de 65% sobre o valor total da dívida.
O que o TCU decidiu — e por quê isso importa
O Tribunal reconheceu que o PF/BCN tem natureza jurídica distinta dos descontos previstos no art. 11, §2º, da Lei 13.988/2020. Os descontos incidem diretamente sobre o montante principal e estão limitados a 65%. O PF/BCN, por sua vez, é um instrumento complementar de liquidação, aplicável ao saldo remanescente após os descontos, com teto próprio de 70% desse resíduo, conforme o art. 11, IV, da mesma lei. A lógica é sequencial: primeiro aplicam-se os descontos; depois, o PF/BCN atua sobre o que sobrar. Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a combinação dos dois mecanismos pode resultar em deságios expressivos e economicamente viáveis.
Impacto direto para o empresário
Empresas com passivos fiscais acumulados têm agora uma janela concreta de regularização. O uso de créditos contábeis de PF/BCN, que muitas companhias já possuem em balanço, especialmente aquelas que atravessaram períodos de prejuízo operacional, permite negociar dívidas tributárias sem desembolso imediato equivalente ao valor nominal do débito. Isso preserva caixa, viabiliza a emissão de certidões de regularidade fiscal e afasta riscos de execuções e restrições creditícias. A harmonização entre PGFN e Receita Federal, formalizada pelas Portarias PGFN 1.457/2024 e RFB 555/2025, confere ao cenário atual maior previsibilidade, fator que antes inibia adesões a programas de transação.
O que fazer agora
Aderir a uma transação tributária exige análise individualizada: mapeamento do passivo fiscal, identificação dos créditos de PF/BCN disponíveis, avaliação do grau de recuperabilidade das dívidas e verificação da capacidade de pagamento segundo critérios da PGFN. O próprio acórdão reforça que o uso responsável e tecnicamente fundamentado dos instrumentos é condição para sua validade. Agir sem o devido assessoramento pode resultar em acordos mal estruturados ou em créditos questionados por inconsistências metodológicas.
Por Carlos Braga, Advogado do Setor Tributário e Sócio Fundador da Braga e Dantas.





