A estrutura questionada
Uma holding controladora, da qual o casal era sócio majoritário, instituiu usufruto de mais de 8,9 milhões de quotas de sua empresa operacional em favor dos próprios sócios, mantendo consigo apenas a nua-propriedade e os direitos políticos. O instrumento contratual descrevia a operação como um ato “não oneroso” – sem qualquer contraprestação. Na prática, porém, o usufruto deu ao casal o direito imediato de receber, diretamente da operacional, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, gerando a eles, em apenas dois anos, mais de R$ 18 milhões em rendimentos.
Por que o Fisco – e o CARF – desconsideraram a “gratuidade”
O argumento central adotado em ambos os acórdãos foi que *a tributação independe do rótulo dado ao negócio jurídico; o que importa é a natureza econômica do ato* (art. 38 do RIR/99 e art. 43 do CTN). O CARF apontou uma incoerência que, sozinha, já derrubou a tese de doação: não há lógica econômica em uma sociedade anônima, cujo objetivo é gerar lucro a seus acionistas, “doar” gratuitamente um de seus ativos mais rentáveis. Pesaram especialmente três elementos:
– Ausência de contrapartida contábil real. Não houve redução das contas de lucros acumulados nem do capital social da holding cedente, tampouco devolução de participação societária nos moldes do art. 60 da IN SRF nº 11/1996. Sem esse lastro contábil, a “cessão gratuita” não se sustenta como doação.
– Coincidência entre usufrutuários e beneficiários econômicos. Os usufrutuários eram exatamente os sócios controladores da cedente, o que reforça a leitura de que a operação serviu para transferir renda a eles, e não para beneficiar terceiros.
– Magnitude e imediaticidade do proveito econômico. O salto expressivo nos rendimentos recebidos logo após a constituição do usufruto (em um dos casos, aumento de mais de 25 vezes nos dividendos recebidos em relação ao ano anterior) foi usado como indício de que a “disponibilidade jurídica” – e não apenas econômica – já estava configurada no momento da instituição do direito.
Como foi calculado o valor tributável
Diante da ausência de qualquer valor declarado para o usufruto, a fiscalização arbitrou a base de cálculo pelo valor nominal das quotas constante do contrato social (R$ 1,00 por quota), tributando o montante integral como rendimento recebido em bens ou direitos (art. 55, IV, do RIR/99). Os contribuintes contestaram esse critério, alegando que usufruto e propriedade plena não poderiam ser equiparados para fins de valoração – mas o CARF rejeitou o argumento, por não haver sido apresentado nenhum outro critério de avaliação alternativo e por entender razoável a correspondência, já que os frutos gerados no período superaram em muito o próprio valor arbitrado às quotas.
Cautelas para quem estrutura ou já possui usufruto de participações societárias
– Evite operações “não onerosas” sem lastro econômico verificável. Se a intenção é doação, ela deve estar acompanhada de todos os efeitos contábeis e societários correspondentes – redução de capital, baixa em lucros acumulados ou devolução formal de participação – e não apenas de uma cláusula contratual dizendo que o ato é gratuito.
– Avalie o usufruto antes de constituí-lo, com metodologia defensável.* A ausência de um valor atribuído ao direito no momento da sua criação abre espaço para que o Fisco arbitre a base de cálculo da forma que lhe for mais favorável – como ocorreu aqui, pelo valor nominal integral das quotas.
– Separe claramente usufruto societário de sucessão patrimonial. Estruturas pensadas para planejamento sucessório precisam demonstrar propósito negocial e efeitos jurídicos reais de transferência patrimonial, sob pena de serem lidas como mera forma de remunerar sócios sem tributação.
– Documente a razão de negócio da operação. A motivação da instituição do usufruto – sucessória, de proteção patrimonial, de reorganização societária – deve estar registrada e ser coerente com os demais atos da empresa, já que o CARF valoriza a coerência entre a forma contratual e a substância econômica.
– Reavalie estruturas já constituídas. Quem já possui usufruto de quotas instituído em bases semelhantes deve avaliar, preventivamente, o risco de requalificação como rendimento indireto e as alternativas de regularização ou reestruturação.
Nossa equipe está à disposição para revisar estruturas de usufruto e planejamentos societários já implementados, avaliando riscos de requalificação fiscal e alternativas mais seguras.
Fontes: CARF, Acórdão nº 2002-009.868 (2ª Seção/2ª Turma Extraordinária, Processo nº 11516.723107/2016-10, sessão de 17/10/2025) e Acórdão nº 2101-003.752 (2ª Seção/1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, Processo nº 11516.723109/2016-09, sessão de 11/05/2026).
Por Carlos Braga, Advogado do Setor Tributário e Sócio Fundador da Braga e Dantas





