A Lei no 15.270/2025 instituiu, a partir de janeiro de 2026, a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil sempre que o valor mensal superar R$ 50 mil por empresa. A medida encerrou décadas de isenção e passou a valer para todos os regimes tributários, sem distinção.
O Judiciário, contudo, vem afastando a aplicação da norma em casos concretos. Três decisões recentes merecem atenção.
A 3a Vara Federal de Caxias do Sul concedeu a segurança em definitivo a uma sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional. O juiz federal Rafael Farinatti Aymone reconheceu o direito líquido e certo da empresa de continuar distribuindo lucros com a isenção do art. 14 da LC no 123/2006, independentemente das inovações da Lei no 15.270/2025. O fundamento é preciso: somente lei complementar pode restringir benefícios criados por lei complementar. A nova lei, de natureza ordinária, não tem esse poder. O magistrado acrescentou que, no Simples, a receita bruta já é tributada de forma unificada pelo DAS, que incorpora IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e demais contribuições. Tributar novamente o lucro distribuído ao sócio configuraria bitributação e violação à capacidade contributiva.
No mesmo sentido, a 17a Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança a uma sociedade de advogados inscrita no Simples, reconhecendo a inexigibilidade da retenção com base na mesma hierarquia normativa. Para empresas do Lucro Real, a 9a Vara Cível Federal de São Paulo deferiu liminar suspendendo a cobrança. A fundamentação é distinta: quem apura imposto sobre o
resultado efetivo da atividade não pode ser submetido a uma alíquota fixa de 10%, sem faixas progressivas e sem possibilidade de dedução. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos entendeu que a medida viola os princípios constitucionais da progressividade, da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.
Vale registrar que a matéria também chegou ao STF, onde a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Indústria questionam trechos da lei que condicionaram a isenção à aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025, prazo considerado incompatível com a legislação societária. A PGFN informa que a maioria das decisões no TRF-3 tem favorecido a União, o que demonstra que a disputa ainda está em aberto.
Empresas que distribuem lucros acima do limite legal e ainda não avaliaram sua situação podem estar recolhendo um imposto passível de contestação judicial. Cada regime tributário apresenta fundamentos próprios e o momento de análise é agora.
Processos de referência: no 5018020-47.2025.4.04.7107 (3a Vara Federal de Caxias do Sul/RS), no 5005115-17.2026.4.03.6100 (17a Vara Cível Federal de São Paulo/SP) e no 5008153-37.2026.4.03.6100 (9a Vara Cível Federal de São Paulo/SP).
Por Carlos Braga, Advogado do Setor Tributário e Sócio Fundador da Braga e Dantas.





