A LC 224/2025 trouxe uma mudança que afeta diretamente empresas que dependem de insumos com alíquota zero de PIS e Cofins. A norma passou a exigir uma tributação residual sobre essas aquisições, de 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins, e foi além: proibiu que as empresas aproveitassem qualquer crédito decorrente dessa nova cobrança.
O problema é que o PIS e a Cofins, no regime não cumulativo, funcionam sobre uma lógica de compensação. Quem compra um insumo tributado tem o direito de abater esse valor na apuração das próprias contribuições. Sem esse mecanismo, o tributo pago na
compra não sai da cadeia. Ele fica acumulado dentro da operação da empresa, comprimindo margem ou sendo repassado ao preço final. É esse o efeito que a vedação da LC 224/2025 produziu, e é exatamente isso que os tribunais estão reconhecendo como problema.
A SPAL Indústria Brasileira de Bebidas questionou a restrição na 9a Vara Cível Federal de São Paulo, no contexto da aquisição de água mineral, insumo que operava com alíquota zero até dezembro de 2025. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos deferiu a liminar, garantindo à empresa o direito de aproveitar os créditos sobre essas aquisições. A União recorreu ao TRF3 pedindo a suspensão da decisão. O Desembargador Federal Nery da Costa Júnior negou o pedido e a liminar foi mantida. O TRF4 chegou à mesma conclusão em outro processo, consolidando o entendimento favorável ao contribuinte.
A lista de insumos atingidos pela LC 224/2025 vai além da água mineral e alcança produtos de diversos setores. Empresas que operam no regime não cumulativo e que compram insumos afetados por essa mudança podem estar absorvendo um custo passível de contestação judicial. Os precedentes já existem, inclusive em grau recursal, e o momento de avaliar a situação é agora.
Processos de referência: no 5011740-67.2026.4.03.6100 (9a Vara Cível Federal de São Paulo/SP) e AI no 5017112-61.2026.4.03.0000 (TRF3, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior).





