A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser objeto de penhora quando tiverem valor econômico mensurável. O entendimento foi firmado no REsp 2.198.485/DF e reconhece esses créditos como bens digitais integrantes do patrimônio do devedor.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.646,38. Depois de frustradas as buscas por outros bens, a empresa credora pediu que operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas informassem a existência de pontos em nome do devedor. O pedido foi negado nas instâncias anteriores, que destacaram o caráter pessoal e, em muitos programas, intransferível desses benefícios.
Ao examinar a controvérsia, o STJ partiu da regra do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento das obrigações. Para o Tribunal, a ausência de regulamentação específica sobre milhas não cria uma hipótese de impenhorabilidade: sempre que dotados de economicidade e avaliáveis em dinheiro, os pontos integram o patrimônio digital e podem responder pela dívida.
A decisão, contudo, não transforma todo saldo de pontos em liquidez imediata. A viabilidade da penhora depende das regras de cada programa e das soluções possíveis no processo. O STJ registrou que cláusulas de intransferibilidade não tornam, por si
sós, os pontos automaticamente impenhoráveis. Entre as alternativas discutidas estão a eventual recompra dos pontos pela empresa emissora ou o bloqueio do saldo, sem transferência a terceiros, impedindo seu uso pelo executado.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo de validade. Uma vez bloqueados os pontos, o prazo de expiração deve ficar suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo. A providência evita que a
constrição perca utilidade durante a tramitação da execução.
O julgamento também fixou uma exigência prática importante: o credor não pode formular um pedido genérico para que o Judiciário pesquise, indistintamente, todos os programas de fidelidade. É necessário indicar quais fornecedores devem ser oficiados, permitindo que o juízo examine os regulamentos aplicáveis e a forma de efetivação da medida em cada caso.
O precedente se insere em um movimento mais amplo de adaptação da execução a formas não tradicionais de patrimônio. No próprio acórdão, o STJ relembra decisão anterior que admitiu medidas voltadas à localização e eventual penhora de
criptoativos. A mensagem é relevante para a recuperação de crédito: o patrimônio do devedor pode estar concentrado também em ativos digitais que não aparecem nas buscas patrimoniais mais usuais.
A decisão traz impactos práticos importantes para empresas que buscam recuperar créditos:
1 – A investigação patrimonial pode considerar, além de contas bancárias, imóveis e veículos, ativos digitais com conteúdo econômico, como pontos e milhas de programas de fidelidade;
2 – O pedido de pesquisa e penhora deve indicar de forma específica os programas e fornecedores a serem consultados, evitando requerimentos genéricos;
3 – Antes de requerer a constrição, é necessário analisar as regras do programa e a forma juridicamente viável de preservar ou converter o valor econômico dos pontos;
4 – Efetivado o bloqueio, deve-se observar a suspensão do prazo de expiração, preservando o saldo enquanto a medida permanecer em vigor.
O precedente amplia o repertório de medidas disponíveis na recuperação de crédito, mas também evidencia que a efetividade depende de investigação patrimonial direcionada e de pedidos processuais bem estruturados. Não basta identificar que o
devedor participa de programas de fidelidade: é preciso localizar o ativo, compreender suas regras e definir a forma adequada de submetê-lo à execução.
A equipe de Direito Civil do Braga e Dantas Advogados atua na recuperação de crédito e acompanha a evolução da jurisprudência sobre execução e investigação patrimonial, auxiliando empresas na localização de ativos, na definição de estratégias
de constrição e na adoção das medidas processuais adequadas para satisfação de seus créditos.





