Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236 altera profundamente o Código Tributário Nacional para estabelecer novas regras sobre penalidades, processo administrativo fiscal, consensualidade e resolução de conflitos em matéria tributária e aduaneira. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e traz mudanças concretas que interessam diretamente às empresas.
O primeiro ponto de atenção são os limites das multas. As penalidades tributárias, em regra, não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo em discussão. O teto sobe para 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio, e para 150% em caso de reincidência. Além disso, a aplicação da penalidade passa a exigir a demonstração individualizada da conduta de cada contribuinte autuado, o que representa uma proteção importante contra autuações genéricas. Vale destacar que esses limites não alcançam multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.
A norma também prevê reduções para empresas que regularizem débitos sem prolongar a discussão. O pagamento integral dentro do prazo para apresentar impugnação administrativa garante redução de 50% da penalidade. Para quem opta pelo parcelamento
no mesmo período, o desconto é de 40%. Empresas participantes de programas de conformidade tributária têm percentuais ainda mais favoráveis, podendo chegar a 60% de redução nas condições mais vantajosas.
Outro impacto direto para as empresas é a vinculação do Fisco às decisões do STF e do STJ. Decisões definitivas dessas cortes com efeito vinculante no âmbito judicial passarão a obrigar também a administração tributária. Na prática, isso significa que a Receita Federal e os órgãos estaduais e municipais não poderão mais manter autuações sobre temas nos quais o tribunal superior já firmou posição favorável ao contribuinte. A Fazenda terá 90 dias úteis para publicar parecer esclarecendo como aplicará cada precedente e em quais matérias deixará de contestar os contribuintes. Para o processo administrativo federal, o prazo de
adaptação é de dois anos.
A LC 236 também inaugura formalmente a possibilidade de uso de mediação e arbitragem para resolver disputas tributárias, o que representa uma novidade estrutural no sistema brasileiro. O contencioso tributário do país é enorme, o que evidencia a dimensão do problema que esses novos instrumentos pretendem endereçar. A abertura de um procedimento arbitral suspenderá a exigibilidade do tributo discutido, desde que o contribuinte apresente garantia integral do valor em disputa, e a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Tanto a arbitragem quanto a mediação ainda dependem de regulamentação específica para definição dos critérios e condições de uso.
A norma foi sancionada com 14 vetos presidenciais. Entre os dispositivos barrados estão a limitação da responsabilização tributária de terceiros, a interrupção única da prescrição e a redução do prazo para emissão de certidões de regularidade fiscal. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, o que pode resultar em novos ajustes ao texto final.





