O CASO
O RE 1.495.108 (Tema 1.348) discute se a imunidade constitucional de ITBI na integralização de imóveis ao capital social (art. 156, §2º, I, CF) alcança também empresas cuja atividade preponderante é imobiliária, como holdings patrimoniais e imobiliárias. O caso concreto envolve empresa contestando cobrança de ITBI pelo Município de Piracicaba/SP, mantida pelo TJSP, sobre imóvel integralizado ao seu capital social.
A DECISÃO
O STF formou maioria de 5 a 2 (Fachin, Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Fux a favor; Gilmar Mendes e Flávio Dino contra) pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa. O julgamento foi suspenso em 16/09/2026 por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, com os autos devolvidos em 28/09/2026 e sessão virtual pautada para 09 a 19/10/2026 para conclusão.
IMPACTO PRÁTICO
A consolidação da tese eliminará o principal custo de entrada em estruturas de holdings patrimoniais e imobiliárias, viabilizando a integralização de imóveis sem incidência de ITBI independentemente do objeto social da empresa. A decisão terá efeito vinculante em repercussão geral, impactando todos os municípios do país e abrindo janela para revisão de cobranças passadas.
FIQUE ATENTO – MONITORAR URGENTEMENTE
A sessão virtual de 09 a 19/10/2026: o voto do Min. Alexandre de Moraes é decisivo — ele havia acompanhado Fachin no plenário virtual, mas pediu vista alegando que os argumentos da divergência merecem maior reflexão, podendo alterar ou confirmar o placar.
A imunidade, mesmo que confirmada, não é absoluta: o relator Fachin ressalva expressamente os casos de simulação ou fraude à lei para usufruir indevidamente da imunidade, exigindo que a operação corresponda genuinamente a uma integralização de capital com todos os requisitos jurídicos e societários observados.
Avaliar estratégia imediata para clientes com holdings e imobiliárias: (a) clientes com processos em curso devem aguardar a tese para reforçar suas teses defensivas; (b) clientes que pagaram ITBI indevidamente em integralizações devem ser orientados sobre possibilidade de repetição de indébito/compensação, observada a prescrição quinquenal; (c) novos planejamentos patrimoniais podem ser estruturados com maior segurança, mas com cautela até a publicação do acórdão.
Fontes: RE s/n (ITBI) – Plenário Virtual (sessão prevista 09 a 19/10/2026) STF – Plenário Virtual (sessão 09 a 19/10/2026) | RE 1.495.108 – Tema 1.348 da Repercussão Geral 09/10/2026
Por Carlos Braga, Advogado do Setor Tributário e Sócio Fundador da Braga e Dantas





