STJ fecha a porta para a restituição de PIS/COFINS dos varejistas de cigarros

Por unanimidade, a 1ª Seção afastou a aplicação do Tema 228 do STF à cadeia do cigarro. A tese, fixada em recurso repetitivo (Tema 1.455), é vinculante e deve orientar ações e pedidos administrativos em curso.

STJ fecha a porta para a restituição de PIS/COFINS dos varejistas de cigarros

O que o STJ decidiu:

Em 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.455 dos recursos repetitivos (REsp 2.215.075 e REsp 2.177.940), sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Por unanimidade, prevaleceu a posição contrária aos contribuintes, com a fixação da seguinte tese:

“A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições para o PIS e Cofins”

O resultado consolida o entendimento que as turmas de Direito Público do STJ já vinham adotando e agora passa a ter efeito vinculante sobre juízes e tribunais.

Entenda a controvérsia:

A cadeia do cigarro segue um modelo sui generis de substituição tributária “para frente”. Fabricantes e importadores recolhem o PIS e a Cofins na condição de substitutos dos varejistas, e esse custo é repassado ao último elo da cadeia. O preço de venda é tabelado: definido pelo industrial ou importador e informado à Receita Federal.

Sobre esse preço incidem multiplicadores previstos em lei (art. 62 da Lei 11.196/2005): para o PIS, o preço é multiplicado por 291,69% e, sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 0,65%; para a Cofins, o preço é multiplicado por 3,42 e aplica-se a alíquota de 3%. Na prática:

Preço de vendaContribuiçãoBase de cálculoValor devido
R$ 10,00PIS (× 2,9169 · 0,65%)R$ 29,17≈ R$ 0,19
R$ 10,00Cofins (× 3,42 · 3%)R$ 34,20≈ R$ 1,03
Total≈ R$ 1,22 (12,2% do
preço)
Valores ilustrativos, calculados a partir dos multiplicadores e alíquotas legais.

Os varejistas sustentavam que, quando vendem por preço inferior à base assim construída, teriam direito à diferença, com fundamento no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832). Nele, o STF reconheceu ser devida a restituição do PIS e da Cofins recolhidos a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida – a mesma lógica aplicada ao ICMS-ST no Tema 201.

Por que a tese dos contribuintes foi rejeitada:

O STJ entendeu que a elevação legal da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas o desestímulo ao consumo, com vistas à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos do tabagismo.

Acolher o pedido faria com que praticamente toda venda gerasse direito ao ressarcimento de parte substancial do tributo antecipado – o que, na prática, esvaziaria o propósito extrafiscal do regime.

Na nossa leitura, o ponto central é a distinção entre base presumida (uma estimativa do preço futuro, que pode ser confrontada com a realidade, como no Tema 228) e base majorada por opção legislativa (uma técnica deliberada para calibrar a carga tributária
sobre um produto específico). No segundo caso, a diferença entre a base legal e o preço praticado não é um “excesso” a ser devolvido, mas a própria carga pretendida pelo legislador.

Impactos práticos:

▪ Processos em curso: a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) deve ser aplicada às ações pendentes, inclusive às que estavam suspensas aguardando o julgamento. O desfecho tende a ser a improcedência, com risco de condenação em honorários de
sucumbência.

▪ Liminares e decisões provisórias: empresas que deixaram de suportar o valor ou obtiveram créditos com base em decisão precária devem se preparar para a reversão. Quando havia liminar suspendendo a exigibilidade, o art. 63 da Lei 9.430/1996 afasta a multa de ofício e interrompe a multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido – prazo que merece atenção.

▪ Pedidos administrativos e compensações: PER/DCOMPs fundados na tese tendem à não homologação, com cobrança dos débitos compensados acrescidos de juros.

▪ Contabilidade: créditos eventualmente registrados ou expectativas de recuperação relacionadas ao tema devem ser revistos.

▪ Próximos passos no Judiciário: ainda cabem embargos de declaração, e não se descarta a tentativa de levar a discussão ao STF. O cenário, porém, é hoje desfavorável aos contribuintes.

Vale registrar que a tese é específica para cigarros e cigarrilhas. Outros setores sujeitos a regimes diferenciados de PIS/Cofins devem verificar se a sua base decorre de uma presunção de preço ou de uma majoração deliberada pelo legislador – distinção que tende a orientar futuros julgamentos.

Um olhar à frente: a reforma tributária:

Com a reforma tributária do consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025), o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027, e os produtos fumígenos passam a se sujeitar ao Imposto Seletivo – tributo concebido justamente para cumprir a função extrafiscal que o STJ reconheceu nos multiplicadores. A decisão, portanto, tem seu maior impacto sobre o passivo e sobre os créditos pleiteados em relação aos períodos anteriores à transição.

Em resumo:

O Tema 1.455 encerra, no âmbito do STJ, uma discussão relevante para o varejo de cigarros e reforça que a lógica do Tema 228 do STF não se estende automaticamente a regimes em que a base de cálculo é ampliada por opção legislativa com finalidade extrafiscal. Para as empresas do setor, o momento é de revisar a exposição: processos, liminares, compensações
e registros contábeis ligados à tese.

A equipe de Direito Tributário do Braga & Dantas acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecimentos.

Por Isabele Cunha, Advogada do Setor de Tributário.

Compartilhe:

Mais notícias

Empresa com dívida tributária pode distribuir lucro? O STF impôs critérios à multa

Durante décadas, uma regra de 1964 autorizou o fisco a multar em 50% a empresa que distribuísse lucros aos sócios enquanto mantivesse dívida tributária com a União. Ao concluir o julgamento da ADI 5.161, em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve a multa, mas fixou critérios objetivos para sua aplicação: ela só incide quando o débito está inscrito em dívida ativa, é exigível, não está garantido e a empresa não reservou bens suficientes para quitá-lo. Na prática, a companhia que separa recursos suficientes para pagar a dívida pode distribuir resultados sem risco de penalidade. A decisão redesenha o planejamento de dividendos de qualquer empresa com passivo fiscal em aberto.

Leia mais »

Recorde de 6.341 empresas em recuperação judicial: o que separa quem se reerguede quem apenas adia o colapso

O Brasil fechou o primeiro semestre de 2026 com 6.341 empresas em recuperação judicial, o maior número já registrado. Casas Bahia e Habib’s engrossaram a lista em agosto, enquanto microempresas e agronegócio puxam a curva. A newsletter mostra por que o intervalo entre o início da crise e o pedido de recuperação costuma decidir o destino da empresa.

Leia mais »

STJ admite penhora de milhas e reforça alcance da execução sobre patrimônio digital

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagamento de dívidas, desde que possuam valor econômico mensurável. No julgamento do REsp 2.198.485/DF, o STJ reconheceu esses créditos como bens digitais integrantes do patrimônio do devedor, sujeitos às regras do Código de Processo Civil. A Corte destacou que eventuais cláusulas de intransferibilidade não impedem a penhora, podendo o saldo ser bloqueado ou recomprado pela emissora. Para garantir a eficácia, o prazo de validade dos pontos fica suspenso durante o bloqueio. Contudo, o credor não pode fazer pedidos genéricos: é obrigatório indicar os programas específicos a serem oficiados. Esse precedente inovador amplia as estratégias de recuperação de crédito, permitindo alcançar ativos digitais valiosos, exigindo, porém, uma investigação patrimonial mais direcionada e pedidos judiciais bem estruturados.

Leia mais »

Mais postagens

4 de maio de 2026

Planejamento tributário abusivo em reestruturação societária Lucro Real/Lucro Presumido — responsabilização pessoal de sócios

5 de maio de 2026

STJ decide: recibo de compra e venda pode ser justo título para usucapião ordinária

5 de maio de 2026

Receita Federal inicia notificações de devedores contumazes

5 de maio de 2026

STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens de devedores em execuções civis

18 de maio de 2026

Vesting: o mecanismo que protege sua empresa de sócios que não entregam o que prometeram

18 de maio de 2026

TCU amplia uso de Prejuízo Fiscal na Transação Tributária e abre caminho para regularização de dívidas com segurança jurídica

18 de maio de 2026

O Contrato Social fala com o mercado. O Acordo de Sócios fala entre vocês — e é aí que nascem os conflitos.

18 de maio de 2026

Justiça determina que PGFN reavalie capacidade de pagamento após elevação abrupta de rating

1 de junho de 2026

STJ afeta Tema 1.427: a tributação de clínicas odontológicas pelo lucro presumido entra na pauta dos recursos repetitivos

1 de junho de 2026

Justiça Federal suspende retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional

1 de junho de 2026

A ferramenta que a Raízen está usando para salvar o futuro da empresa, e que também pode salvar o futura do seu negócio!

1 de junho de 2026

STJ reforça medidas para evitar que devedores desaparecidos paralisem a cobrança

Inscreva-se em nossa Newsletter e fique por dentro dos assuntos mais relevantes do Direito.

ESTAMOS PRONTOS PARA OUVIR VOCÊ

Conte com a nossa equipe para conduzir sua demanda com excelência, sigilo e responsabilidade.

Entre em contato pelos nossos canais oficiais que teremos a satisfação em atendê-lo com agilidade e atenção personalizada.

Natal/RN
Rua Militão Chaves | 1822 | Candelária | 59064-440

Central de Preferência