O que o STJ decidiu:
Em 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.455 dos recursos repetitivos (REsp 2.215.075 e REsp 2.177.940), sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Por unanimidade, prevaleceu a posição contrária aos contribuintes, com a fixação da seguinte tese:
“A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições para o PIS e Cofins”
O resultado consolida o entendimento que as turmas de Direito Público do STJ já vinham adotando e agora passa a ter efeito vinculante sobre juízes e tribunais.
Entenda a controvérsia:
A cadeia do cigarro segue um modelo sui generis de substituição tributária “para frente”. Fabricantes e importadores recolhem o PIS e a Cofins na condição de substitutos dos varejistas, e esse custo é repassado ao último elo da cadeia. O preço de venda é tabelado: definido pelo industrial ou importador e informado à Receita Federal.
Sobre esse preço incidem multiplicadores previstos em lei (art. 62 da Lei 11.196/2005): para o PIS, o preço é multiplicado por 291,69% e, sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 0,65%; para a Cofins, o preço é multiplicado por 3,42 e aplica-se a alíquota de 3%. Na prática:
| Preço de venda | Contribuição | Base de cálculo | Valor devido |
| R$ 10,00 | PIS (× 2,9169 · 0,65%) | R$ 29,17 | ≈ R$ 0,19 |
| R$ 10,00 | Cofins (× 3,42 · 3%) | R$ 34,20 | ≈ R$ 1,03 |
| Total | ≈ R$ 1,22 (12,2% do preço) |
Os varejistas sustentavam que, quando vendem por preço inferior à base assim construída, teriam direito à diferença, com fundamento no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832). Nele, o STF reconheceu ser devida a restituição do PIS e da Cofins recolhidos a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida – a mesma lógica aplicada ao ICMS-ST no Tema 201.
Por que a tese dos contribuintes foi rejeitada:
O STJ entendeu que a elevação legal da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas o desestímulo ao consumo, com vistas à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos do tabagismo.
Acolher o pedido faria com que praticamente toda venda gerasse direito ao ressarcimento de parte substancial do tributo antecipado – o que, na prática, esvaziaria o propósito extrafiscal do regime.
Na nossa leitura, o ponto central é a distinção entre base presumida (uma estimativa do preço futuro, que pode ser confrontada com a realidade, como no Tema 228) e base majorada por opção legislativa (uma técnica deliberada para calibrar a carga tributária
sobre um produto específico). No segundo caso, a diferença entre a base legal e o preço praticado não é um “excesso” a ser devolvido, mas a própria carga pretendida pelo legislador.
Impactos práticos:
▪ Processos em curso: a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) deve ser aplicada às ações pendentes, inclusive às que estavam suspensas aguardando o julgamento. O desfecho tende a ser a improcedência, com risco de condenação em honorários de
sucumbência.
▪ Liminares e decisões provisórias: empresas que deixaram de suportar o valor ou obtiveram créditos com base em decisão precária devem se preparar para a reversão. Quando havia liminar suspendendo a exigibilidade, o art. 63 da Lei 9.430/1996 afasta a multa de ofício e interrompe a multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido – prazo que merece atenção.
▪ Pedidos administrativos e compensações: PER/DCOMPs fundados na tese tendem à não homologação, com cobrança dos débitos compensados acrescidos de juros.
▪ Contabilidade: créditos eventualmente registrados ou expectativas de recuperação relacionadas ao tema devem ser revistos.
▪ Próximos passos no Judiciário: ainda cabem embargos de declaração, e não se descarta a tentativa de levar a discussão ao STF. O cenário, porém, é hoje desfavorável aos contribuintes.
Vale registrar que a tese é específica para cigarros e cigarrilhas. Outros setores sujeitos a regimes diferenciados de PIS/Cofins devem verificar se a sua base decorre de uma presunção de preço ou de uma majoração deliberada pelo legislador – distinção que tende a orientar futuros julgamentos.
Um olhar à frente: a reforma tributária:
Com a reforma tributária do consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025), o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027, e os produtos fumígenos passam a se sujeitar ao Imposto Seletivo – tributo concebido justamente para cumprir a função extrafiscal que o STJ reconheceu nos multiplicadores. A decisão, portanto, tem seu maior impacto sobre o passivo e sobre os créditos pleiteados em relação aos períodos anteriores à transição.
Em resumo:
O Tema 1.455 encerra, no âmbito do STJ, uma discussão relevante para o varejo de cigarros e reforça que a lógica do Tema 228 do STF não se estende automaticamente a regimes em que a base de cálculo é ampliada por opção legislativa com finalidade extrafiscal. Para as empresas do setor, o momento é de revisar a exposição: processos, liminares, compensações
e registros contábeis ligados à tese.
A equipe de Direito Tributário do Braga & Dantas acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecimentos.





