Por quase sessenta anos, uma regra pouco comentada rondou o caixa das empresas brasileiras. O artigo 32 da Lei no 4.357/1964 previa que a pessoa jurídica com débito tributário junto à União não poderia distribuir lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas e diretores. Quem o fizesse ficava sujeito a uma multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada à metade do montante da dívida.
Na leitura mais rígida, bastava existir qualquer débito em aberto para que a distribuição de resultados se tornasse arriscada. Era uma espada sobre a cabeça do empresário justamente no momento em que a empresa dava sinais de saúde financeira e queria remunerar quem investiu nela.
Esse é o ponto que o Supremo Tribunal Federal enfrentou ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Em 30 de setembro de 2026, a Corte concluiu o julgamento e fixou os critérios que passam a orientar a aplicação da multa.
A primeira definição é que a multa é constitucional. Os ministros, sob relatoria de Luís Roberto Barroso, entenderam que a regra não configura sanção política, aquela cobrança indireta que pressiona o contribuinte impedindo o funcionamento do negócio. Para o Tribunal, a norma não impede a empresa de operar, emitir notas ou seguir sua atividade; ela apenas limita a saída de recursos para os sócios enquanto existe dívida com o fisco.
A segunda definição, e a mais relevante para o dia a dia, está nos critérios. A multa não pode ser aplicada de forma automática diante de qualquer pendência. Ela só incide quando, somados, estão presentes três requisitos: o crédito tributário precisa estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido.
Há ainda um filtro decisivo. Mesmo com a dívida inscrita e exigível, a penalidade fica afastada quando a empresa reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento integral do que deve. Em outras palavras: se a companhia mantém recursos suficientes para quitar o passivo, pode distribuir lucros normalmente, sem risco de multa.
A decisão desloca o foco da existência da dívida para a capacidade de pagá-la. Antes, o empresário via qualquer débito como um impedimento. Agora, o que importa é demonstrar que o patrimônio reservado cobre a obrigação fiscal.
Isso tem efeito direto sobre o planejamento de dividendos. Uma empresa que discute um auto de infração, que parcelou tributos ou que ofereceu garantia em execução fiscal está em situação bem diferente daquela que simplesmente ignora a dívida e esvazia o caixa em favor dos sócios. O Supremo premiou a organização e mirou a conduta que fragiliza a garantia do crédito público.
Vale notar que a situação de cada débito precisa ser analisada individualmente. Dívida com exigibilidade suspensa, por discussão administrativa ou judicial, ou débito garantido por depósito, penhora ou seguro não atraem a multa. É a dívida inscrita, exigível, sem garantia e sem reserva de bens que liga o sinal de alerta.
O recado prático é simples: antes de deliberar a distribuição de lucros, a empresa precisa radiografar sua situação fiscal. Conhecer quais débitos estão inscritos em dívida ativa, quais estão suspensos, quais estão garantidos e se há patrimônio reservado suficiente deixou de ser detalhe contábil e passou a ser condição de segurança para a distribuição.
Esse cuidado ganha ainda mais peso no cenário atual, em que a distribuição de lucros voltou ao centro das atenções por conta das novas regras de tributação de dividendos. Combinar as duas frentes, a fiscal e a societária, é o que separa a empresa que distribui resultados com tranquilidade daquela que transforma uma deliberação de sócios em passivo futuro.
Por Anderson Dantas, Advogado do Setor Societário e Sócio Fundador da Braga e Dantas.





