Empresa com dívida tributária pode distribuir lucro? O STF impôs critérios à multa

Durante décadas, uma regra de 1964 autorizou o fisco a multar em 50% a empresa que distribuísse lucros aos sócios enquanto mantivesse dívida tributária com a União. Ao concluir o julgamento da ADI 5.161, em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve a multa, mas fixou critérios

Empresa com dívida tributária pode distribuir lucro? O STF impôs critérios à multa

Por quase sessenta anos, uma regra pouco comentada rondou o caixa das empresas brasileiras. O artigo 32 da Lei no 4.357/1964 previa que a pessoa jurídica com débito tributário junto à União não poderia distribuir lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas e diretores. Quem o fizesse ficava sujeito a uma multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada à metade do montante da dívida.

Na leitura mais rígida, bastava existir qualquer débito em aberto para que a distribuição de resultados se tornasse arriscada. Era uma espada sobre a cabeça do empresário justamente no momento em que a empresa dava sinais de saúde financeira e queria remunerar quem investiu nela.

Esse é o ponto que o Supremo Tribunal Federal enfrentou ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Em 30 de setembro de 2026, a Corte concluiu o julgamento e fixou os critérios que passam a orientar a aplicação da multa.

A primeira definição é que a multa é constitucional. Os ministros, sob relatoria de Luís Roberto Barroso, entenderam que a regra não configura sanção política, aquela cobrança indireta que pressiona o contribuinte impedindo o funcionamento do negócio. Para o Tribunal, a norma não impede a empresa de operar, emitir notas ou seguir sua atividade; ela apenas limita a saída de recursos para os sócios enquanto existe dívida com o fisco.

A segunda definição, e a mais relevante para o dia a dia, está nos critérios. A multa não pode ser aplicada de forma automática diante de qualquer pendência. Ela só incide quando, somados, estão presentes três requisitos: o crédito tributário precisa estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido.

Há ainda um filtro decisivo. Mesmo com a dívida inscrita e exigível, a penalidade fica afastada quando a empresa reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento integral do que deve. Em outras palavras: se a companhia mantém recursos suficientes para quitar o passivo, pode distribuir lucros normalmente, sem risco de multa.

A decisão desloca o foco da existência da dívida para a capacidade de pagá-la. Antes, o empresário via qualquer débito como um impedimento. Agora, o que importa é demonstrar que o patrimônio reservado cobre a obrigação fiscal.

Isso tem efeito direto sobre o planejamento de dividendos. Uma empresa que discute um auto de infração, que parcelou tributos ou que ofereceu garantia em execução fiscal está em situação bem diferente daquela que simplesmente ignora a dívida e esvazia o caixa em favor dos sócios. O Supremo premiou a organização e mirou a conduta que fragiliza a garantia do crédito público.

Vale notar que a situação de cada débito precisa ser analisada individualmente. Dívida com exigibilidade suspensa, por discussão administrativa ou judicial, ou débito garantido por depósito, penhora ou seguro não atraem a multa. É a dívida inscrita, exigível, sem garantia e sem reserva de bens que liga o sinal de alerta.

O recado prático é simples: antes de deliberar a distribuição de lucros, a empresa precisa radiografar sua situação fiscal. Conhecer quais débitos estão inscritos em dívida ativa, quais estão suspensos, quais estão garantidos e se há patrimônio reservado suficiente deixou de ser detalhe contábil e passou a ser condição de segurança para a distribuição.

Esse cuidado ganha ainda mais peso no cenário atual, em que a distribuição de lucros voltou ao centro das atenções por conta das novas regras de tributação de dividendos. Combinar as duas frentes, a fiscal e a societária, é o que separa a empresa que distribui resultados com tranquilidade daquela que transforma uma deliberação de sócios em passivo futuro.

Por Anderson Dantas, Advogado do Setor Societário e Sócio Fundador da Braga e Dantas.

Compartilhe:

Mais notícias

Empresa com dívida tributária pode distribuir lucro? O STF impôs critérios à multa

Durante décadas, uma regra de 1964 autorizou o fisco a multar em 50% a empresa que distribuísse lucros aos sócios enquanto mantivesse dívida tributária com a União. Ao concluir o julgamento da ADI 5.161, em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve a multa, mas fixou critérios objetivos para sua aplicação: ela só incide quando o débito está inscrito em dívida ativa, é exigível, não está garantido e a empresa não reservou bens suficientes para quitá-lo. Na prática, a companhia que separa recursos suficientes para pagar a dívida pode distribuir resultados sem risco de penalidade. A decisão redesenha o planejamento de dividendos de qualquer empresa com passivo fiscal em aberto.

Leia mais »

Recorde de 6.341 empresas em recuperação judicial: o que separa quem se reerguede quem apenas adia o colapso

O Brasil fechou o primeiro semestre de 2026 com 6.341 empresas em recuperação judicial, o maior número já registrado. Casas Bahia e Habib’s engrossaram a lista em agosto, enquanto microempresas e agronegócio puxam a curva. A newsletter mostra por que o intervalo entre o início da crise e o pedido de recuperação costuma decidir o destino da empresa.

Leia mais »

STJ admite penhora de milhas e reforça alcance da execução sobre patrimônio digital

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagamento de dívidas, desde que possuam valor econômico mensurável. No julgamento do REsp 2.198.485/DF, o STJ reconheceu esses créditos como bens digitais integrantes do patrimônio do devedor, sujeitos às regras do Código de Processo Civil. A Corte destacou que eventuais cláusulas de intransferibilidade não impedem a penhora, podendo o saldo ser bloqueado ou recomprado pela emissora. Para garantir a eficácia, o prazo de validade dos pontos fica suspenso durante o bloqueio. Contudo, o credor não pode fazer pedidos genéricos: é obrigatório indicar os programas específicos a serem oficiados. Esse precedente inovador amplia as estratégias de recuperação de crédito, permitindo alcançar ativos digitais valiosos, exigindo, porém, uma investigação patrimonial mais direcionada e pedidos judiciais bem estruturados.

Leia mais »

Mais postagens

4 de maio de 2026

Planejamento tributário abusivo em reestruturação societária Lucro Real/Lucro Presumido — responsabilização pessoal de sócios

5 de maio de 2026

STJ decide: recibo de compra e venda pode ser justo título para usucapião ordinária

5 de maio de 2026

Receita Federal inicia notificações de devedores contumazes

5 de maio de 2026

STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens de devedores em execuções civis

18 de maio de 2026

Vesting: o mecanismo que protege sua empresa de sócios que não entregam o que prometeram

18 de maio de 2026

TCU amplia uso de Prejuízo Fiscal na Transação Tributária e abre caminho para regularização de dívidas com segurança jurídica

18 de maio de 2026

O Contrato Social fala com o mercado. O Acordo de Sócios fala entre vocês — e é aí que nascem os conflitos.

18 de maio de 2026

Justiça determina que PGFN reavalie capacidade de pagamento após elevação abrupta de rating

1 de junho de 2026

STJ afeta Tema 1.427: a tributação de clínicas odontológicas pelo lucro presumido entra na pauta dos recursos repetitivos

1 de junho de 2026

Justiça Federal suspende retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional

1 de junho de 2026

A ferramenta que a Raízen está usando para salvar o futuro da empresa, e que também pode salvar o futura do seu negócio!

1 de junho de 2026

STJ reforça medidas para evitar que devedores desaparecidos paralisem a cobrança

Inscreva-se em nossa Newsletter e fique por dentro dos assuntos mais relevantes do Direito.

ESTAMOS PRONTOS PARA OUVIR VOCÊ

Conte com a nossa equipe para conduzir sua demanda com excelência, sigilo e responsabilidade.

Entre em contato pelos nossos canais oficiais que teremos a satisfação em atendê-lo com agilidade e atenção personalizada.

Natal/RN
Rua Militão Chaves | 1822 | Candelária | 59064-440

Central de Preferência