A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, em ação rescisória, a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias recolhidas antes de 15 de setembro de 2020, autorizando a
compensação dos valores pagos indevidamente nesse período. A decisão, relatada pela Desembargadora Federal Audrey Gasparini, aplica a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 e representa uma oportunidade concreta para empresas que recolheram essas contribuições antes daquela data sem ter questionado a cobrança judicialmente.
O contexto da decisão exige um passo atrás. Em 2020, o STF decidiu que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Contudo, em 2024, ao julgar os embargos de declaração opostos contra esse julgamento, o Supremo modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produziria efeitos apenas a partir de 15 de setembro de 2020. Isso significa que contribuições recolhidas antes dessa data, que já haviam sido contestadas judicialmente, podem ser recuperadas.
O problema para muitas empresas é que suas ações judiciais foram julgadas antes da modulação ser definida, com base em entendimento que depois mudou. Foi exatamente esse o caso julgado pelo TRF-3: a empresa havia ajuizado mandado de
segurança em 2019, obtido sentença desfavorável que transitou em julgado em 2023 e, diante da modulação fixada pelo STF em 2024, ingressou com ação rescisória para adequar aquela decisão ao novo entendimento.
O tribunal reconheceu que a situação autoriza a rescisão da sentença anterior. Com isso, a empresa tem direito à inexigibilidade das contribuições até 14 de setembro de 2020 e à compensação dos valores recolhidos nesse período no prazo de cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação originária, corrigidos pela taxa Selic. Para as empresas, a mensagem prática é direta. Aquelas que recolheram contribuições previdenciárias sobre o terço de férias antes de setembro de 2020, tiveram ações julgadas de forma desfavorável antes da modulação do STF e ainda estão dentro do prazo para ação rescisória têm nessa decisão um precedente
favorável consolidado em tribunal federal. O levantamento dos recolhimentos do período e a verificação dos prazos processuais são o ponto de partida para avaliar se existe oportunidade de recuperação desses valores.
Por Carlos Braga, Advogado do Setor Tributário e Sócio Fundador da Braga e Dantas.





