Imagine a segunda-feira. Seu sócio entra na sala e diz que quer sair.
Doze anos de empresa construída junto. Ele quer a parte dele, e quer agora. Você faz a conta do jeito que o mercado faz, um múltiplo do resultado, e chega a um número. Ele faz a conta dele e chega a outro, três vezes maior. Nenhum dos dois está errado. Os dois estão discutindo o número errado. Quando a saída de um sócio vira briga, quem define a régua não é o mercado. É o contrato social. E se o contrato não disser nada de concreto, a lei decide por vocês.
A lei manda apurar o valor da participação com base no patrimônio da empresa em um momento específico, o momento em que o sócio sai. Levanta-se um balanço feito só para isso, avaliam-se bens e dívidas, e chega-se a um número. É uma fotografia. Não é uma projeção.
E aqui está o que pega a maioria dos empresários de surpresa: aquele valuation que você usa para pensar no valor do seu negócio, o que projeta os lucros dos próximos anos e traz para o presente, não entra automaticamente nessa conta. O STJ vem repetindo isso. Na falta de critério claro no contrato, vale a fotografia patrimonial, não a projeção de futuro.
A lógica do tribunal tem sentido. A saída de um sócio quase nunca acontece em clima de negociação tranquila. Ela acontece na ruptura, no divórcio, no falecimento, na exclusão. E quem sai tem direito ao valor do que existe na empresa no dia em que saiu. Não tem, necessariamente, direito de continuar colhendo o resultado de um crescimento que ele não vai mais ajudar a construir.
Agora a parte que mais dói. A maioria dos contratos sociais tem uma cláusula sobre isso. Ela costuma dizer que os haveres serão apurados “na forma da lei” ou “em balanço especial”. Parece proteção. Não é.
Os tribunais entendem que repetir o texto da lei equivale a não ter escrito nada. Continua valendo a regra geral, que talvez não seja a que você escolheria se tivesse parado para pensar. Vale conhecer ainda três pontos que costumam pegar o empresário desprevenido.
O primeiro: marca, patente e software registrados no nome da empresa entram na conta. Não são invisíveis só porque ninguém pode tocar neles. Situação diferente é a reputação e a carteira de clientes coladas à pessoa do sócio, que recebem tratamento mais cauteloso.
O segundo: existe prazo. Salvo o que o contrato definir, o pagamento é em dinheiro, em noventa dias. Pode ser um volume relevante de caixa saindo em três meses, no pior momento possível.
O terceiro: o casamento do seu sócio é assunto da sua empresa. Em divórcio com partilha de cotas, o ex-cônjuge que não é sócio pode ter direito a participar dos lucros correspondentes até que a participação seja efetivamente apurada e paga. Você pode terminar com alguém que nunca trabalhou no negócio tendo direito econômico dentro dele.
Diante desse cenário, entende-se que o problema não está nos tribunais. Está no silêncio dos contratos. A lei permite que os sócios combinem o critério que quiserem, desde que seja um critério de verdade: método definido, data de referência, o que entra e o que fica de fora, forma de pagamento e prazo. O que a lei faz é preencher o vazio de quem não decidiu nada. É importante que as empresas parem de tratar a cláusula de saída como formalidade de cartório e passem a tratá-la como o que ela é, a definição antecipada do preço da ruptura, feita enquanto todo mundo ainda se entende.
Pegue o contrato social da sua empresa hoje e procure o que ele diz sobre a saída de um sócio. Se estiver escrito “na forma da lei”, você não tem uma cláusula. Você tem um espaço em branco.
Por Anderson Dantas, Advogado do Setor Societário e Sócio Fundador da Braga e Dantas.





