Empresas de alimentação que vendem por aplicativos de delivery pagam, em média, entre 12% e 27% de cada venda a título de comissão à plataforma. Uma dúvida recorrente é se esse percentual – descontado antes mesmo de chegar ao caixa da empresa – pode ser excluído da base de cálculo dos tributos do Simples Nacional. A 10ª Vara Federal do Ceará acaba de negar essa possibilidade, em sentença de primeiro grau.
No caso, uma rede de restaurantes sustentava que a comissão retida pelo iFood não representa faturamento próprio, mas receita de terceiro, e que sua inclusão na base de cálculo geraria bitributação. O juízo rejeitou a tese com base no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que define receita bruta de forma taxativa e só permite deduzir vendas canceladas e descontos incondicionais – rol que não abrange comissões de plataformas digitais.
A decisão aplicou por analogia o Tema 1.024 do STF (RE 1.049.811), que já havia validado a inclusão das taxas retidas por administradoras de cartão na base de PIS/COFINS: o desconto por um intermediário antes do repasse não retira a natureza de receita bruta do valor original. Já o Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) foi afastado – diferentemente do ICMS, ônus fiscal obrigatório, a comissão do iFood decorre de contrato privado, firmado por livre escolha do empresário.
O juízo ainda reconheceu prescrição quinquenal sobre créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento e considerou inadequado usar mandado de segurança para pedir restituição direta em dinheiro – via restrita à declaração do direito à compensação administrativa (Súmulas 269 e 271 do STF, e 213 do STJ).
Na prática: não há redução de carga tributária por essa via, e a comissão continua compondo o DAS do Simples Nacional na integralidade. Empresas que hoje excluem comissões de delivery da apuração correm risco fiscal real, sujeitas a autuação e cobrança retroativa. Não há, neste momento, jurisprudência consolidada que sustente ação judicial com boas chances de êxito nessa tese.
Diante desse cenário, entende-se que a exclusão de comissões de delivery da base do Simples Nacional é tese com jurisprudência majoritariamente desfavorável, inclusive no TRF5. As empresas do setor não devem iniciar discussões judiciais sobre esse ponto sem análise prévia de viabilidade, sob pena de custo processual sem retorno. Embora pareça, à primeira vista, uma oportunidade de economia tributária, a estrutura do Simples Nacional – receita bruta ampla, com rol taxativo de exclusões – não deixa margem para essa dedução por interpretação extensiva.
Trata-se de sentença de primeiro grau, ainda sujeita a recurso. Empresários do setor devem calibrar sua estratégia tributária considerando esse entendimento e buscar orientação jurídica antes de adotar posições fiscais divergentes.





