Comprar mercadorias de outros Estados para revenda faz parte da rotina de muitas empresas. O problema surge quando, além do preço do produto, frete e demais custos da operação, o empresário ainda precisa arcar com uma cobrança tributária
cuja própria base legal está sendo questionada.
Foi justamente essa situação analisada recentemente pela Justiça do Rio Grande do Norte.
Uma empresa optante do Simples Nacional, com matriz e filial em Caicó, questionou a cobrança do DIFAL de ICMS sobre aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à revenda. A discussão gira em torno de um ponto objetivo. O Estado possui uma lei suficientemente clara para exigir esse imposto dessas empresas?
O Supremo Tribunal Federal já definiu que o DIFAL pode ser cobrado de empresas do Simples Nacional. Mas também estabeleceu uma condição importante. Essa cobrança precisa estar prevista em lei estadual em sentido estrito.
No caso do Rio Grande do Norte, a Justiça considerou relevante a discussão sobre se as leis estaduais atualmente existentes cumprem, de fato, essa exigência. A decisão levou em conta também julgamentos recentes do próprio TJRN que reconheceram a insuficiência dessas normas para sustentar a cobrança em situações semelhantes.
Com isso, foi concedida liminar para suspender a cobrança do DIFAL sobre as compras interestaduais destinadas à revenda realizadas pela matriz e pela filial da empresa.
Enquanto a decisão estiver válida, o Estado não poderá cobrar esses valores, fazer a inscrição em dívida ativa, levar os débitos a protesto ou criar restrições à regularidade fiscal da empresa por causa dessas cobranças.
A decisão é relevante porque essa cobrança não aparece apenas uma vez. Ela pode se repetir a cada nova compra interestadual, aumentando continuamente o custo da mercadoria e reduzindo a margem da empresa.
Para quem trabalha com revenda, isso pode significar menos competitividade, menor margem de lucro ou necessidade de repassar o custo ao consumidor. O julgamento ainda não é definitivo. A própria decisão reconhece que a discussão continuará no processo e também esclarece que, neste momento, não foi autorizada a compensação dos valores já pagos.
Mesmo assim, o caso reforça um ponto importante para empresas do Simples Nacional que compram mercadorias de outros Estados. Vale a pena verificar se o DIFAL está sendo recolhido nessas operações e qual o impacto dessa cobrança no negócio.
Uma análise dos recolhimentos pode identificar quanto a empresa vem pagando, qual é o peso desse valor nas operações e se existe espaço para discutir judicialmente a continuidade da cobrança.
Por Carlos Braga, Advogado do Setor Tributário e Sócio Fundador da Braga e Dantas





